Artigo Acesso aberto

Reclamação - Declaração de inconstitucionalidade - Tribunal estadual

1991; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 186; Linguagem: Português

10.12660/rda.v186.1991.44931

ISSN

2238-5177

Autores

José Paulo Sepúlveda Pertence,

Tópico(s)

Comparative constitutional jurisprudence studies

Resumo

- Reclamação. Decisão, em representação, declaratória de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo. Reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF (RISTF, art. 156). Natureza do julgamento em representação. Admissibilidade da reclamação, para garantir a autoridade da decisão, tão-só. quando se cuidar de atos de índole politica a serem praticados pelo representado, necessários à imediata eficácia do acórdão, ou em ordem a afastar eventuais obstáculos opostos pelo representado contra a produção dos efeitos do decisum. Deve o reclamado deter, ao mesmo tempo, a posição processual de representado, reservando-se, outrossim, legitimidade ativa, para a reclamação, ao autor da representação. No que concerne, porém às situações resultantes da irradiação dos efeitos do julgado do STF, em representação, no plano de direitos ou interesses jurídicos, de particulares ou de pessoas jurídicas de direito público, cabe delas tratar-se, nas vias adequadas de defesa desses direitos ou interesses. Hipótese em que a reclamação não é cabível. porque o Estado reclamante não é autor da representação e o Tribunal reclamado não é o representaao, no feito de inconstitucionalidade. Se o Tribunal concedeu mandado de segurança a particulares, aplicando lei estadual. cujos efeitos estavam suspensos. em medida cautelar, em representação aforada pel, Procurador-Geral da República, o Estado deve adotar as medidas judiciais próprias para tentar suspender os efeitos do writ ou para cassá-lo. Reclamação não concedida.

Referência(s)