As contas do cabido da Sé de Coimbra (1760-1775): nota de investigação
1995; University of Coimbra; Issue: 30 Linguagem: Português
10.14195/0870-4147_30_5
ISSN2183-3796
Autores Tópico(s)Historical Education and Society
Resumoe ss; Ofelia Rey Castelao, "El reparto social del diezmo en Galicia", Obradoiro de Historia Moderna, 1, 1992, pp.145-162.( 4 ) O termo "cargo" deve ser entendido aqui em sentido lato e, ao mesmo tempo, não abrangendo a totalidade dos serviços prestados pelos eclesiásticos: o Código de Direito Canónico (1917) define benefício como "um ente jurídico constituído ou erecto pela competente autoridade eclesiástica, o qual consta de um ofício sagrado e do direito a receber os rendimentos que, por dote, estão anexos a esse ofício" (citado em Dicionário de História da Igreja em Portugal, s.v.Beneficio eclesiástico ).É, portanto, a noção de "ofício sagrado" a utilizada para definir a raiz do direito à percepção da dotação: ela incluiria as incumbências ligadas à cura de almas; ou, quando esta não era exigida, um almas.Assim acontecia concretamente em Coimbra: em 1316, o bispo D. Pedro, com o consentimemnto do Cabido, uniu a cura de almas da paróquia da Sé a uma das antigas porções, para que oporcionário a exercitasse.Uma das razões do conflito que mais adiante relatarei prendia-se exactamente com esta atribuição.( 7 ) D. Francisco de Lemos, ainda bispo coadjutor e futuro sucessor, em carta ao Marquês de Pombal (31 de Janeiro de 1777), define assim estas diversas ordens da clerezia da catedral: "Os Conegos, supposto se dividão em duas Classes, de Conegos Dignidades, e Conegos simplices, formão com tudo, todos juntos, hum Corpo de Ministros da mesma Ordem, de que se compõe o Senado da Igreja, e o Cabido da Cathedral: Dous Tirulos privativos desta Ordem
Referência(s)