A coisa julgada material no processo civil espanhol. Função excludente e limites objetivos

2008; Volume: 9; Issue: 2 Linguagem: Português

10.25110/rcjs.v9i2.2006.251

ISSN

1982-1107

Autores

Ángel Tinoco Pastrana,

Tópico(s)

Family and Matrimonial Law

Resumo

A coisa julgada impede que o processo se prolongue de forma indefinida e produza resolucoes contraditorias, alem de responder as exigencias de racionalidade, economia processual e seguranca juridica. Os artigos 207 e 222 da L.E.Civ. regulamentam esta instituicao. Concretamente a funcao negativa, o excludente da coisa material julgada impede um novo processo entre as partes e com o mesmo objetivo non bis in idem (ninguem pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato), pelo que esta funcao se concretiza com a propria definicao das partes e do objeto do processo. Precisamente este trabalho esta centrado no objeto, e os preceitos antes citados devem colocar-se em conformidade com o artigo 400 L.E.Civ., para determinar seus limites. Este preceito supoe a superacao das teorias tradicionais da individualizacao, a sustentacao, e a adocao da inovadora ideia do “objeto virtual do processo” ao consagrar a preclusao das alegacoes faticas e juridicas que se puderam efetuar em um processo concretamente e nao se alegaram. Esta consequencia afeta a propria tutela jurisdicional efetiva, ja que os limites da coisa material julgada impedem voltar a apresentar uma nova demanda com o mesmo petitum (pedido), porem, alterando os fatos e fundamentos juridicos se puderam antes, estes alegar. Isso se relaciona com o aforismo da mihi factum et dabo tibi ius (expoe o fato que te direi o direito), em resumo, com o principio iura novit curia (juiz conhece o direito), porem os supera . No presente trabalho se destaca especialmente a jurisprudencia previa e posterior da L.E.Civ. de 2000.

Referência(s)