A PROTEÇÃO E OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS NO CONCUBINATO THE PROTECTION AND PENSION RIGHTS IN CONCUBINAGE

2015; UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS; Volume: 1; Linguagem: Português

10.29248/2236-5788.2014v1i0.p58-69

ISSN

2236-5788

Autores

Herbert Emílio Araújo Lopes, Rildo Mourão Ferreira,

Tópico(s)

Public Health in Brazil

Resumo

O presente artigo analisa os direitos previdenciarios no concubinato, a legislacao previdenciaria reconhece tanto o casamento como a uniao estavel, os direitos previdenciarios. Da mesma forma, tanto o homem como a mulher podem figurar como dependentes do segurado, os homens tem igualdade de direitos para fins de pensao por morte, sob pena de negar eficacia ao texto constitucional. Sobre o conjuge, nao ha duvidas quanto a existencia do direito, mas o mesmo nao se pode falar da companheira(o). A Lei no 8.213/91 apresenta indicio de solucao, ao estabelecer, no art. 16, § 3o, que considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantem uniao estavel com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituicao Federal. A analise especifica do dispositivo legislador ordinario privilegiou a visao estrita de uniao estavel, adotada pelo Constituinte, que apesar de conservadora, e prevista na Constituicao. O aludido dispositivo constitucional prega que para efeito da protecao do Estado, e reconhecida a uniao estavel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversao em casamento. Em razao da previsao constitucional, ha duvidas de todo tipo quanto a possibilidade de concubinas terem direito a pensao por morte ou auxilio-reclusao.

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