
DIREITO E ATUALIDADE: DISPOSIÇÕES A CERCA DA LEI 12.016/09 E SEU REFLEXO NA TUTELA DOS MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVOS
2011; UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO; Volume: 1; Issue: 1 Linguagem: Português
ISSN
2178-2229
AutoresGuilherme Vieira Barbosa, Profa. Dra. Yvete Flávio da Costa,
Tópico(s)Public Health in Brazil
ResumoO mandado de seguranca, singular ou individual, teve seus primordios legais na Lei 191/36, e em casos praticos foi quando o Estado de Minas Gerais, tambem em 1936, impetrou mandado de seguranca contra o Poder Judiciario que havia determinado a penhora de suas rendas, embora no âmbito de mandados coletivos, atualmente nao se admite que uma pessoa juridica de direito publico, mais precisamente o caso de Municipios e Estados da Federacao impetre tal mandamus , quer seja individual ou coletivo; apos essa legislacao, houve outras, tais como a Lei 1.608/39 e a Lei 1.533/51. Contudo, o mandado de seguranca coletivo como termo so veio a surgiu com a Constituicao de 1988, embora se tenha em 1953 o primeiro de alguns de seus casos praticos, quando o Sindicato dos Bancos do Rio de Janeiro impetrou mandado de seguranca contra a Resolucao da Câmara dos Deputados que mandou publicar o Inquerito do Banco do Brasil; porem sem normatizar suas particularidades e procedimentos especificos, fato esse so atingido com a Lei 12.016/09, a nova lei dos mandados de seguranca, que veio revogar a sua antecessora, a Lei 1.533/51. Assim, tem-se como mandado de seguranca coletivo, como modalidade especial de acao de conhecimento, mas com algumas peculiaridades, conforme os moldes dos art. 5o, LXIX e LXX, da CF e art. 21 e art. 22, da Lei 12.016/09, como o meio de defesa pelo qual pessoa juridica com capacidade processual, ou seja, partidos politicos, sindicatos ou entidades de classe ou associacoes atuam em substituicao aos seus membros, na defesa de direito coletivo, liquido e certo, lesionado ou ameacado, desde que nao sejam amparados por habeas corpus ou habeas data . Dessa maneira, pode-se dizer que o writ em modo generico, e a partir do conhecimento e das palavras de Luis Eulalio de Bueno Vidigal, e “ o remedio que cabe ai particular para anular as medidas de execucao, possessorias ou acautelatorias, que a Administracao pode, sem intervencao judicial, efetivar.”. Ainda em outras palavras continua o jurista: “o mandado de seguranca e, pois, se nos for permitida a metafora, o antidoto dessas medidas. E, exatamente por ser uma contramedida de execucao, possessoria ou acautelatoria, e que ele se denomina mandado de seguranca e nao sentenca declaratoria de seguranca.” (VIDIGAL apud CRETELLA JUNIOR, 1990, p. 27) E desse instituto especifico e especial que se segue uma maior abordagem, mais profunda e detalhada, sobre suas particularidades, capacidade de propositura, legitimidade de impetracao, abordagem de quais direitos e efeitos constitucionais e legais para as partes ativas e as passivas, comparando legislacoes e compreendendo os reflexos dela no mundo juridico, doutrina e jurisprudencias, mas inclusive no meio pratico.
Referência(s)