
O DIREITO AO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL COMO EXPRESSÃO DA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
2011; UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ; Volume: 15; Issue: 15 Linguagem: Português
10.35356/argumenta.v15i15.209
ISSN2317-3882
AutoresMaurício de Carvalho Góes, Michelle Dias Bublitz,
Tópico(s)Digital Economy and Work Transformation
ResumoNos termos do artigo 7o, inciso XXI, da Constituicao Federal de 1988, o aviso previo sera proporcional ao tempo de servico, sendo de, no minimo, 30 dias, nos termos da lei. Tal dispositivo revogou o inciso I do artigo 487 da CLT, que previa o aviso previo de 8 dias ao trabalhador. Portanto, ao empregado, o aviso previo nao sera inferior a 30 dias. Veja-se que, nos termos da Orientacao Jurisprudencial 84 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a proporcionalidade do aviso previo, com base no tempo de servico, depende da legislacao regulamentadora, posto que o artigo 7o, inciso XXI, da Constituicao Federal de 1988 nao e auto-aplicavel. No entanto, recentemente, em 11 de outubro de 2011, entrou em vigor a Lei no. 12.506, passando a estabelecer a proporcionalidade do aviso previo, conforme artigo 1°. Portanto, nos termos da referida lei, aos 30 dias de aviso previo (que configuram o periodo minimo legal) serao acrescidos 3 dias por ano de servico prestado pelo empregado na empresa, ate o limite de 60, totalizando-se, assim, um periodo maximo de 90 dias. Veja-se que, tendo em vista o objeto do presente estudo, nao discutiremos o merito da referida lei, cabendo, entretanto, ressaltar que o novo diploma legal deixa inumeras lacunas, tais como a bilateralidade da proporcao do aviso, os efeitos da nova lei na hipotese de sus-pensao do contrato de trabalho, a retroatividade, a reducao do periodo no aviso previo trabalhado, entre outras.
Referência(s)