FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA SEGUNDO NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2010; Volume: 13; Issue: 2 Linguagem: Português
10.25110/rcjs.v13i2.2010.4064
ISSN1982-1107
AutoresClaudinéia Aparecida de Miranda, Silvana Mara Ferneda Ramos Peixoto, Jônatas Luiz Moreira de Paula,
Tópico(s)Academic Research in Diverse Fields
ResumoO presente artigo prima por apresentar algumas consideracoes importantes sobre fraude contra e seus pressupostos, em especial acerca do pressuposto da anterioridade do credito impugnado. Questiona o disposto no artigo 106, § unico do Codigo Civil de 1916, cuja essencia foi mantida pelo art.158, § 2o do Codigo Civil de 2002, o qual dispoe que para dar ensejo a anulacao do ato caracterizado como fraudulento, e fundamental que tenha sido o credito construido antes da realizacao do ato que se deseja anular, trazendo a baila posicionamento atualissimo do Superior Tribunal de Justica sobre a flexibilizacao de referido pressuposto, relativizando-o e possibilitando a configuracao de fraude contra afastando o requisito da anterioridade do credito como condicao para a propositura da Acao Pauliana/Revocatoria quando for a fraude predeterminada para atingir futuros, permitindo assim, a configuracao de fraude contra credores, ainda que ausentes os credores .
Referência(s)