FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA SEGUNDO NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2010; Volume: 13; Issue: 2 Linguagem: Português

10.25110/rcjs.v13i2.2010.4064

ISSN

1982-1107

Autores

Claudinéia Aparecida de Miranda, Silvana Mara Ferneda Ramos Peixoto, Jônatas Luiz Moreira de Paula,

Tópico(s)

Academic Research in Diverse Fields

Resumo

O presente artigo prima por apresentar algumas consideracoes importantes sobre fraude contra e seus pressupostos, em especial acerca do pressuposto da anterioridade do credito impugnado. Questiona o disposto no artigo 106, § unico do Codigo Civil de 1916, cuja essencia foi mantida pelo art.158, § 2o do Codigo Civil de 2002, o qual dispoe que para dar ensejo a anulacao do ato caracterizado como fraudulento, e fundamental que tenha sido o credito construido antes da realizacao do ato que se deseja anular, trazendo a baila posicionamento atualissimo do Superior Tribunal de Justica sobre a flexibilizacao de referido pressuposto, relativizando-o e possibilitando a configuracao de fraude contra afastando o requisito da anterioridade do credito como condicao para a propositura da Acao Pauliana/Revocatoria quando for a fraude predeterminada para atingir futuros, permitindo assim, a configuracao de fraude contra credores, ainda que ausentes os credores .

Referência(s)