
Sobre a proposta de concessão de benefícios por incapacidade sem perícia inicial do INSS
2012; Fundacentro; Volume: 37; Issue: 125 Linguagem: Português
10.1590/s0303-76572012000100002
ISSN2317-6369
AutoresMaria Maeno, José Tarcísio Penteado Buschinelli,
Tópico(s)Health, Nursing, Elderly Care
ResumoTradicionalmente, quando um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) necessitava de afastamento do trabalho por in-capacidade decorrente de doenca ou acidente por mais de 15 dias, passava por duas avaliacoes distintas da instituicao. Uma delas, de cunho administrativo, verificava a sua condicao de segurado. A outra, de cunho tecnico e realizada por perito medico, verificava sua inca-pacidade e a natureza dessa incapacidade, se ocorrida por agravo re-lacionado ou nao ao trabalho. No caso de concessao de um beneficio por incapacidade, acidentario ou nao, as pericias subsequentes eram agendadas ate a cessacao de beneficio.A partir de agosto de 2005, o INSS passou a adotar outro proce-dimento para a concessao e o termino do beneficio por incapacida-de temporaria, inicialmente por ordens internas, posteriormente pela Portaria MPS no 359, de 31/08/2006, e depois pelo Decreto no 5844, de 13/07/2006. Em decorrencia, logo na primeira pericia realizada pelo perito medico do INSS, passou-se a estimar o tempo de recuperacao funcional e a cessacao de beneficio sem a realizacao de nova pericia. Esse sistema denomina-se cobertura previdenciaria estimada (Copes).Recentemente, duas propostas do INSS foram divulgadas. Uma de-las, em forma de consulta publica, e referente a legitimacao social do sistema da cessacao de beneficio por incapacidade, tendo como base a estimativa de tempo de recuperacao funcional atrelada exclusivamen-te ao codigo da doenca apresentada pelo segurado, como ocorre pela Copes (BRASIL, 2012), cujo conteudo foi objeto de parecer de medicos da Fundacentro–SP (FUNDACENTRO..., 2012). A outra e relacionada a concessao de beneficios por incapacidade mediante um atestado apre-sentado pelo segurado. Apesar da importância de ambas as propostas, neste Editorial sera objeto de analise a segunda, inicialmente apresen-tada em reuniao do Conselho Nacional de Previdencia Social no dia 30 de marco de 2011, reiterada em audiencia publica sobre a Previdencia Social no dia 20 de setembro de 2011 e que vem sendo aprimorada, segundo o presidente da instituicao (INSS..., 2011).De acordo com a proposta em pauta, os segurados passariam a ob-ter, sem pericia da seguradora, concessao de beneficio por incapacidade mediante a apresentacao de um atestado assinado pelo medico respon-savel pela assistencia prestada para afastamentos previstos ate 120 dias.Essa nova regra seria aplicada a requerimentos de auxilios-doenca previdenciarios para segurados obrigatorios (empregados, contribuin-tes individuais, avulsos, domesticos e segurados especiais), desde que
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