Artigo Acesso aberto Produção Nacional Revisado por pares

Sobre a proposta de concessão de benefícios por incapacidade sem perícia inicial do INSS

2012; Fundacentro; Volume: 37; Issue: 125 Linguagem: Português

10.1590/s0303-76572012000100002

ISSN

2317-6369

Autores

Maria Maeno, José Tarcísio Penteado Buschinelli,

Tópico(s)

Health, Nursing, Elderly Care

Resumo

Tradicionalmente, quando um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) necessitava de afastamento do trabalho por in-capacidade decorrente de doenca ou acidente por mais de 15 dias, passava por duas avaliacoes distintas da instituicao. Uma delas, de cunho administrativo, verificava a sua condicao de segurado. A outra, de cunho tecnico e realizada por perito medico, verificava sua inca-pacidade e a natureza dessa incapacidade, se ocorrida por agravo re-lacionado ou nao ao trabalho. No caso de concessao de um beneficio por incapacidade, acidentario ou nao, as pericias subsequentes eram agendadas ate a cessacao de beneficio.A partir de agosto de 2005, o INSS passou a adotar outro proce-dimento para a concessao e o termino do beneficio por incapacida-de temporaria, inicialmente por ordens internas, posteriormente pela Portaria MPS no 359, de 31/08/2006, e depois pelo Decreto no 5844, de 13/07/2006. Em decorrencia, logo na primeira pericia realizada pelo perito medico do INSS, passou-se a estimar o tempo de recuperacao funcional e a cessacao de beneficio sem a realizacao de nova pericia. Esse sistema denomina-se cobertura previdenciaria estimada (Copes).Recentemente, duas propostas do INSS foram divulgadas. Uma de-las, em forma de consulta publica, e referente a legitimacao social do sistema da cessacao de beneficio por incapacidade, tendo como base a estimativa de tempo de recuperacao funcional atrelada exclusivamen-te ao codigo da doenca apresentada pelo segurado, como ocorre pela Copes (BRASIL, 2012), cujo conteudo foi objeto de parecer de medicos da Fundacentro–SP (FUNDACENTRO..., 2012). A outra e relacionada a concessao de beneficios por incapacidade mediante um atestado apre-sentado pelo segurado. Apesar da importância de ambas as propostas, neste Editorial sera objeto de analise a segunda, inicialmente apresen-tada em reuniao do Conselho Nacional de Previdencia Social no dia 30 de marco de 2011, reiterada em audiencia publica sobre a Previdencia Social no dia 20 de setembro de 2011 e que vem sendo aprimorada, segundo o presidente da instituicao (INSS..., 2011).De acordo com a proposta em pauta, os segurados passariam a ob-ter, sem pericia da seguradora, concessao de beneficio por incapacidade mediante a apresentacao de um atestado assinado pelo medico respon-savel pela assistencia prestada para afastamentos previstos ate 120 dias.Essa nova regra seria aplicada a requerimentos de auxilios-doenca previdenciarios para segurados obrigatorios (empregados, contribuin-tes individuais, avulsos, domesticos e segurados especiais), desde que

Referência(s)