Orçamento - natureza jurídica - lei material e lei formal - exposição e crítica da doutrina de Leband - direito comparado - elevação do impôsto de vendas e consignações em São Paulo

1948; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 14; Linguagem: Português

10.12660/rda.v14.1948.10849

ISSN

2238-5177

Autores

Francisco Campos,

Tópico(s)

Public Health in Brazil

Resumo

- Do ponto de vista constitucional, o orcamento, seja qual for a categoria, a classe ou a definicao juridica que se lhe atribua, contem ordem, autorizacao, proibicao e preceito juridico. - Uma vez que o orcamento e condicao essencial para que a Administracao possa tornar efetiva a arrecadacao de um imposto, a sua arrecadacao, desde que o imposto questionado nao esteja computado na receita, torna-se um ato arbitrario da Administracao e o individuo que se procura forcar a cumprir uma obrigacao que nao se tornaria exigivel senao apos o evento da condicao, podera fundar a sua defesa na lei orcamentaria ou no fato de nesta lei nao haver sido autorizada a percepcao do imposto. - A Constituicao exige em relacao aos impostos, que estes sejam computados na receita nao somente pela sua denominacao tecnica usual, mas tambem pela sua taxa ou tais como se acham definidos; qualitativa ou quantitativamente, na lei especial de sua criacao.

Referência(s)