A Lei da Violência
2011; UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE; Volume: 1; Issue: 30 Linguagem: Português
10.22409/antropolitica2011.1i30.a54
ISSN2179-7331
Autores Tópico(s)International Law and Human Rights
ResumoO professor de Yale Robert Cover iniciou um artigo que foi amplamente lido ha alguns anos com uma introducao impressionante: “A interpretacao legal realiza-se num campo de dor e de morte. Os atos de interpretacao legal assinalam e impoem violencia aos outros: um juiz enuncia seu entendimento sobre um textoe, como resultado disso, alguem perde sua liberdade, sua propriedade, seus filhos e ate mesmo sua vida.” Esse artigo, intitulado “Violencia e Palavra”, induziu o surgimento de novas pesquisas sobre a relacao entre lei, linguagem e violencia, e descortinou a dependencia existente entre lei e forca, mesmo que essa exista, muitas vezes, de forma invisivel. Em contraste, tratarei aqui de outra relacao possivel entre lei e violencia, na qual a violencia nao e o fim ultimo do direito, mas tambem seu comeco. Essa relacao revela-se nas tentativas israelenses de usar e distorcer o Direito Internacional Humanitario (DIH – braco do Direito Internacional que regulamenta o comportamento dos Estados em guerra), a comecar pela eclosao da Segunda Intifada Palestina em 2001 ate os ataques ao Libano em 2006 e a Faixa de Gaza em 2008 e 2009. Existem evidencias consideraveis capazes de demonstrar que Israel esta tentando deliberadamente reescrever as Leis de Direito Internacional em relacao ao uso da violencia. Os advogados militares israelenses estavam bastante cientes dos limites do DIH e de forma deliberada aconselharam os comandantes militares a violarem os limites legais – por exemplo, ao definirem como “escudos humanos voluntarios” os civis palestinos que nao respeitaram os avisos para deixar a Faixa de Gaza sujeita a bombardeio e, portanto, como combatentes sujeitos a um ataque feito supostamente dentro da legalidade. Tal definicao nao existe no DIH, mas Israel acredita que suas acoes possam ser aceitas pela comunidade internacional e que possam ser vistas como parte da “Guerra do Terror”. Indiscutivelmente, isso vira o DIH – cujo proposito e limitar o sofrimento humano durante periodos de guerra – de ponta-cabeca, permitindo que a lei amplie o uso da violencia para areas e pessoas por ela protegidas. Sera isso parte de um novo e perigoso desenvolvimento? Ou apenas representa a antiga tradicao de que “a forca faz o direito”? Essas e outras questoes serao trabalhadas no presente artigo.
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