Artigo Acesso aberto

Área indígena - Demarcação - Interdição

1993; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 193; Linguagem: Português

10.12660/rda.v193.1993.45880

ISSN

2238-5177

Autores

Américo Luz,

Tópico(s)

Academic Research in Diverse Fields

Resumo

Mandado de Segurança. Área Indígena - Declaração de Posse e Definição de Limites para Demarcação Administrativa - Portaria Ministerial Decorrente de Proposição da FUNAI - Interdição da Área - Título Dominical Privado - Constituição Federal. art. 231 - ADCT. art. 67 - Lei n. 6.001173 - Decreto Federal nº 11/91 - Decreto Federal nº 22/91.Suficientemente pré-constituida a prova das situações e fatos da impetração, ainda que complexos, mas incontrovertidos, fica desembaraçada a via processual do "mandamus" para a verificação da liquidez e certeza, para a correta aplicação da lei.O direito privado de propriedade, seguindo-se a dogmática tradicional (Código Civil, arts. 524 e 527), à luz da Constituição Federal (art. 5º, XXII, CF.), dentro das modernas relações jurídicas, políticas, sociais e econômicas, com limitações de uso e gozo, deve ser reconhecido com sujeição à disciplina e exigência da sua função social (arts. 170, II e III, 182, 183, 185 e 186. CF.).É a passagem do Estado-proprietário para o Estado solidário, transportando-se do "monosistema" para o "polissistema" do uso do solo (arts. 5º, XXIV, 22, II, 24, VI, 30, VIII, 182, §§ 3º e 4º 184 e 185, CF.).Na "área indígena" estabelecida a dominialidade (arts. 20 e 231, CF.), a União é nua-proprietária e os índios situam-se como usufrutuários, ficando excepcionado o direito adquirido do particular (art. 231, §§ 6º e 7º CF.), porém, com a inafastável necessidade de ser verificada a habilitação ou ocupação tradicional dos índios, seguindo-se a demarcatória no prazo de cinco anos (art. 67, ADCT).Enquanto se procede a demarcação, por singelo ato administrativo, ex abrupto, a PROIBIÇÃO, além de ir e vir, do ingresso, do trânsito e da permanência do proprietário ou particular usufrutuário habitual, a título de INTERDIÇÃO, malfere reconhecidos direitos. A Inervenção, "se necessária': somente será viável nos estritos limites da legalidade e decidida pelo Presidente da República (art. 20, Lei 6.001/73).Não conferindo a lei o direito à "intervenção" (não está prevista na lei 6.001/73), unicamente baseada no Decreto nº 22/91, a sua decretação revela acintoso divórcio com a legalidade.Sem agasalho legítimo a malsinada "interdição" da propriedade, anula-se o item III, da Portaria do Senhor Ministro da Justiça, fulminandose o labéu flutuante, nessa parte, do ato administrativo ilegal.Segurança parcialmente concedida.

Referência(s)