Artigo Acesso aberto

Tribunal de Justiça - Quinto constitucional - Forma de cálculo

1996; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 205; Linguagem: Português

10.12660/rda.v205.1996.46828

ISSN

2238-5177

Autores

Geraldo Brindeiro,

Tópico(s)

Public Health in Brazil

Resumo

- Decadência do direito à impetração: inocorrência, tendo em vista que o ato de nomeação de Juiz do TRF é ato complexo, que somente se completa com o decreto do Presidente da República que, acolhendo a lista tríplice, nomeia o magistrado. A partir daí é que começa a correr o prazo do art. 18 da Lei 1.533/51.- Um quinto da composição dos Tribunais Regionais Federais será de juízes oriundos da advocacia e do Ministério Público Federal. Esta é uma norma constitucional expressa, que há de prevalecer sobre a norma implícita, que decorre da norma expressa, no sentido de que, se um quinto é dos advogados e de membros do Ministério Público Federal, quatro quintos serão dos juízes de carreira. Observada a regra de hierarquia - a norma expressa prevalece sobre a norma implícita - força é convir que, se o número total da composição não for múltiplo de cinco, arredonda-se a fração.- superior ou inferior a meio - para cima, obtendo-se, então, o número interior seguinte. É que, se assim não for feito, o Tribunal não terá na sua composição um quinto de juízes oriundos da advocacia e do Ministério Público Federal, com descumprimento da norma constitucional (C.F., art. 94 e art. 107, I).- Preliminares rejeitadas. Mandado de Segurança indeferido.

Referência(s)