Artigo Acesso aberto

Terreno de marinha - Domínio útil- Laudêmio

1996; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 205; Linguagem: Português

10.12660/rda.v205.1996.46848

ISSN

2238-5177

Autores

Marcos Vinícios Vilaça,

Tópico(s)

Academic Research in Diverse Fields

Resumo

- O laudêmio somente é devido quanto o adquirinte não é o senhorio.- Quando o aforamento se extingue em virtude de acordo entre o senhorio e o enfiteuta não cabe a dedução, no preço, prevista no § 3º do art. 103 do Decreto-lei n. 9.760/46.

Referência(s)