Terreno de marinha - Domínio útil- Laudêmio
1996; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 205; Linguagem: Português
10.12660/rda.v205.1996.46848
ISSN2238-5177
Autores Tópico(s)Academic Research in Diverse Fields
Resumo- O laudêmio somente é devido quanto o adquirinte não é o senhorio.- Quando o aforamento se extingue em virtude de acordo entre o senhorio e o enfiteuta não cabe a dedução, no preço, prevista no § 3º do art. 103 do Decreto-lei n. 9.760/46.
Referência(s)