Militar - Anistia - Promoção
1992; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 189; Linguagem: Português
10.12660/rda.v189.1992.45291
ISSN2238-5177
AutoresOdília Ferreira da Luz Oliveira,
Tópico(s)Brazilian Legal Issues
Resumo- Anistia. Militar. Promoções. Longe fica de vulnerar o disposto no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias decisão em que se conclui pelo direito de militar, atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, a promoções pelo duplo critério - antiguidade e merecimento. O preceito constitucional, ao disciplinar a anistia, não contém qualquer distinção. Restringir as promoções ao fator tempo implica esvaziar o próprio instituto da anistia no que vinculada à movimentação como se no serviço ativo estivesse o militar. A referência a "prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos" não é de molde a levar à ilação restritiva. A análise subjetiva, mediante leitura de cursos e provas, foi obstaculizada pelos efeitos do ato de força que a própria anistia visa minimizar. Supremo Tribunal Federal
Referência(s)