Militar - Anistia - Sanção disciplinar
1992; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 187; Linguagem: Português
10.12660/rda.v187.1992.44986
ISSN2238-5177
AutoresMoacir Antônio Machado da Silva,
Tópico(s)Public Health in Brazil
Resumo- A norma concessiva de anistia, inscrita no art. 4º da Emenda Constitucional nº 26/85, apenas beneficia, no que concerne às instituições castrenses, como seus exclusivos destinatários, os servidores militares que hajam sofrido punição decorrente de motivação exclusivamente política, fundada em atos de exceção, quer de índole institucional, quer de natureza complementar, não alcançando, por isso mesmo, a hipótese de sanção eminentemente disciplinar, baseada na legislação comum.
Referência(s)