Artigo Acesso aberto

Piso salarial - Emenda parlamentar - Inconstitucionalidade

1995; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 202; Linguagem: Português

10.12660/rda.v202.1995.46632

ISSN

2238-5177

Autores

Aristides Junqueira Alvarenga,

Tópico(s)

Academic Research in Diverse Fields

Resumo

Ação direta de Inconstitucionalidade -Defensoria Pública - Remuneração - Piso remuneratório não inferior a sete (7) vezes o menor vencimento da tabela do Poder Executivo - Vinculação remuneratória constitucionalmente vedada - Norma Legal Resultante de Emenda Parlamentar Alegação de Inconstitucionalidade Formal (cf, Art. 63, I) e Material (cf, Art. 37, XIII) - Plausibilidade Jurídica - Periculum in mora Caracterizado - Medida cautelar deferida.Processo Legislativo e Estado-membro: A atuação dos membros da Assembléia Legislativa dos Estados acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63, I, da Constituição, que veda - ressalvadas as proposições de natureza orçamentária - o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado.Usurpação de Iniciativa e Sanção Executiva' A sanção a projeto de lei que veicule norma resultante de emenda parlamentar aprovada com transgressão à cláusula inscrita no art. 63, I, da Carta Federal não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade formal, eis que a só vontade do Chefe do Executivo - ainda que deste seja a prerrogativa institucional usurpada - revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o defeito radical oriundo do descumprimento da Constituição da República. Precedente.Piso Remuneratório e Vinculação Constitucionalmente Vedada: A estipulação de piso remuneratório que provoque a automática majoração dos vencimentos do cargo público vinculado, sempre que ocorra aumento do estipêndio devido à categoria funcional erigida pelo legislador comum à condição de paradigma (cargo público vinculante), incide na vedação constitucional que desautoriza a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Precedentes do STF.

Referência(s)