Contribuição sobre lucro de pessoa jurídica - Lei nº 7.689/88 - Princípio da anterioridade
1992; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 189; Linguagem: Português
10.12660/rda.v189.1992.45360
ISSN2238-5177
Autores Tópico(s)Academic Research in Diverse Fields
Resumo- I - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais.II - A contribuição da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do § 4° do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (CF, art. 195, § 4°; CF, art. 154, I). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, "a").III - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada.IV - Irrelevância do fato de a receita integrar o orçamento fiscal da União. O que importa é que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1°).V - Inconstitucionalidade do art. 8°, da Lei 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, "a") qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias da publicação da lei (CF, art. 195, § 6°). Vigência e eficácia da lei: distinção.VI - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do art. 8° da Lei 7.689, de 1988. Supremo Tribunal Federal
Referência(s)