Emenda Constitucional nº 3/93 - Controle de constitucionalidade - Imunidade tributária
1994; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 198; Linguagem: Português
10.12660/rda.v198.1994.46416
ISSN2238-5177
AutoresAristides Junqueira Alvarenga,
Tópico(s)Public Health in Brazil
ResumoUma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da c.F.). A Emenda Constitucional n° 3, de 17-03-1993, que, no art. 2°, autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1º - o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art.5º, § 2°, art. 60, § 4º, inciso N, e art. 150,III, "b" da Constituição); 2° - o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, § 4°, inciso I, e art. 150, VI, "a", da c.F.);3° - a norma que, estabelecendo outras imunidades, impede a criação de impostos (art. 150,III) sobre: b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.- Em conseqüência, é inconstitucional, também, a Lei Complementar n° 77, de 13-07-1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3°, 4° e 8° do mesmo diploma, L. C. n° 77/93). Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993. Supremo Tribunal Federal
Referência(s)