Servidor público - Serventuário de registro de imóveis - Responsabilidade do Estado

1999; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 218; Linguagem: Português

10.12660/rda.v218.1999.47461

ISSN

2238-5177

Autores

Ilmar Galvão,

Tópico(s)

Academic Research in Diverse Fields

Resumo

Esta Corte, quando em vigor a ordem constitucional anterior, firmara entendimento no sentido de que o serventuário de serventia não oficializado era servidor público e por ato seu respondia o Estado, com base no art. 107 da EC 1/69. Posteriormente, já sob a égide da Carta vigente, no julgamento do RE 178.236, Relator Ministro Octávio Gal/otti, o STF manteve o entendimento de que os titulares das serventias de notas e registros são .. ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta da receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público..."O acórdão recorrido, ao reconhecer estar plenamente evidenciado o nexo de causalidade entre a consumação do dano e a negligência administrativa por parte do prestador de serviço público,fazendo aplicação da regra prevista no art. 37, § 6"-, da Constituição Federal, não discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à responsabilidade civil do Estado por dano causado por tabeliães.Recurso não conhecido

Referência(s)