Artigo Acesso aberto

Mandado de Segurança - Direito alheio - Limite de idade

1995; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 199; Linguagem: Português

10.12660/rda.v199.1995.46497

ISSN

2238-5177

Autores

Miguel Frauzino Pereira,

Tópico(s)

Academic Research in Diverse Fields

Resumo

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federalfirmou-se no sentido de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público (CF, art. 39, § 2º, dc art.7º, XXX), não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em conseqüência, a estipulação de exigência de ordem etária quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido.- O tema concernente àfuação legal do limite de idade para efeito de inscrição em concurso público e de preenchimento de cargos públicos tem sido analisado pela jurisprudência desta Corte em função e na perspectiva do critério da razoabilidade. Precedentes: RTJ 135/528 - RTJ 135/958- O recorrente não pode inovar a sua postulação mandamental em sede recursal ordinária, para nela incluir pedido diverso daquele que foi originariamente deduzido quando da impetração do writ constitucional.- O autor da ação de mandado de segurança individual não pode pleitear, em nome próprio, a tutela jurisdicional de direito público subjetivo alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º). O impetrante do mandado de segurança individual, não pode invocar a proteção jurisdicional do Estado em favor da generalidade dos participantes de um determinado concurso público.

Referência(s)