Artigo Acesso aberto

Responsabilidade do Estado - Policial rodoviário - Dano

1997; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 209; Linguagem: Português

10.12660/rda.v209.1997.47069

ISSN

2238-5177

Autores

José Flaubert Machado Araujo,

Tópico(s)

Brazilian Legal Issues

Resumo

- Se o agente público, no exercício de suas funções, pratica dano a terceiro não provocador do evento, há do Estado ser responsabilizado pelos prejuízos causados, em face dos princípios regedores da teoria objetiva.- O art. 107, da CF de 1969, em vigor na época dos fatos, hoje reproduzido com redação aperfeiçoada pelo art. 37, § 6º. da CF de 1988, adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, sob a modalidade do risco administrativo temperado.- A absolvição de policial rodoviário, no juízo criminal, em decorrência da morte causada por ocasião de ação praticada em legitima defesa de terceiro, não afasta a responsabilidade civil do Estado, se não provar que o acidente ocorreu por culpa da vítima.- Passageiro atingido por disparo de arma de fogo em decorrência de ação policial contra motorista de veículo.- Independência da responsabilidade civil do Estado em confronto com a criminal, salvo quando no juízo penal se reconhece, via decisão transita em julgado, ausência de autoria e de materialidade do delito.- A absolvição no juízo criminal não impede a propositura da ação civil, quando pessoa que não concorreu para o evento sobre dano, não tiver culpa.- Indenização fixada de acordo com as regras do art. 1.537, do Código Civil, considerando-se os ganhos médios da vitima reduzidos de um terço.- Indenização por danos morais cumulada com a relativa aos danos materiais. Possibilidade.- Recurso especial improvido.

Referência(s)