Tribunal de Justiça - Nomeação de desembargadores - Supremo Tribunal Federal
1993; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 194; Linguagem: Português
10.12660/rda.v194.1993.45906
ISSN2238-5177
AutoresMoacir Antônio Machado da Silva,
Tópico(s)Public Health in Brazil
Resumo- Ação popular contestando a nomeação dos sete primeiros desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: competência originária do Supremo Tribunal Federal decidida na Reclamação nº 417-RR.- Regular e sem vício a nomeação dos desembargadores nomeados dentre Juízes de Direito oriundos da Justiça de Estados-membros, na forma do disposto no art. 235, VI, da Constituição.- Regular e sem vício de nomeação do desembargador do quinto constitucional, categoria advogado, escolhido em lista sêxtupla pela OAB/RR, com observância dos requisitos inscritos no art. 94 da Constituição. A nomeação se fez a partir da lista sêxtupla, dado que o Tribunal de Justiça, que faria a redução da sêxtupla para tríplice, ainda não se instalara.- Irregular, assim nula, a nomeação do desembargador oriundo do Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia, que, além de tratar-se de magistrado federal, não exercia a magistratura na área do antigo Território. C.F., art. 235, V, "a".- Irregular, assim, nula, a nomeação do desembargador indicado para a vaga destinada ao Ministério Público, ou aos promotores (C.F., art. 235, V, "a"). A nomeação deveria recair sobre Promotor de Justiça em exercício na área do novo Estado (C.F., art. 235, V, "b"), ou sobre membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (Lei Complementar nº 41/81, art. 11, III, "ex vi" do art. 14, § 2º, ADCT). Ademais, não foi observado o procedimento inscrito no art. 94 da Constituição: lista sêxtupla.- Inocorrência de condenação em perdas e danos, dado que os desembargadores, cuja nomeação é anulada, estiveram no exercício dos cargos, assim como servidores públicos de fato.- Honorários advocatícios e custas por conta dos réus, apenas, dado que não cabe condenação do autor em tais parcelas, na forma do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição.- Ação julgada procedente, em parte.
Referência(s)