Ato judicial - Mandado de segurança - Dano irreparável
1992; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 187; Linguagem: Português
10.12660/rda.v187.1992.45089
ISSN2238-5177
AutoresCarlos Mário da Silva Velloso,
Tópico(s)Academic Research in Diverse Fields
Resumo- Mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso sem efeito suspensivo: desde que ocorrentes os pressupostos constitucionais do mandado de segurança (Constituição Federal, art. 153, § 21) e desde que tenha sido interposto, a tempo e modo, o recurso próprio sem efeito suspensivo (porque, além do mandamus não ser sucedâneo de recursos processuais, a decisão irrecorrida é apanhada pela preclusão), se do ato judicial resultar a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, admite-se o mandado de segurança para que sejam tolhidas, de pronto, as conseqüências lesivas da decisão impugnada. E que o periculum in mora da prestação jurisdicional faz nascer causa petendi de outro direito da ação, assim do direito ao mandado de segurança, distinto da ação em curso. Inocorrência, no caso, da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Recurso Especial conhecido como Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (Constituição Federal, art. 105, II, "b"; RI/STJ, art. 67, § 1º, V, e art. 247) e improvido.
Referência(s)