Concorrência pública - Anulação - Ato discricionário e ato arbitrário

1971; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 104; Linguagem: Português

10.12660/rda.v104.1971.35732

ISSN

2238-5177

Autores

Carlos Medeiros Silva,

Tópico(s)

Public Health in Brazil

Resumo

- A administracao nao pode impor, ao licitante de uma concorrencia publica, a exclusao da, apreciacao judicial de seus proprios atos; materia de ordem publica nao pode ser objeto de transacao ou renuncia. - Ainda que discricionario o ato administrativo deve conformar-se a finalidade legal. - Ainda que discricionario o ato administrativo deve conformar-se a finalidade legal. - O poder discricionario, exercido alem. dos limites previstos se torna arbitrario, eivado de nulidade por abuso ou excesso, com prejuizo do concorrente vencedor da, licitacao e desprestigio da, administracao que falta a sua promessa publica.

Referência(s)