CPC ART. 285-A: CONSIDERAÇÕES CONTEXTUALIZADAS DA INTENTIO E DA MENS LEGIS EM PROL DE UMA INTERPRETAÇÃO "CONFORME" DIFERENCIADA - DOI 10.5752/P.2318-7999.2011v14n28p174

2011; PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS; Volume: 14; Issue: 28 Linguagem: Português

10.5752/p.2318-7999.2011v14n28p174

ISSN

2318-7999

Autores

Marcel Eugenne Diniz de Oliveira,

Tópico(s)

Ombudsman and Human Rights

Resumo

O artigo 285-A do CPC institui a possibilidade de o juiz de primeiro grau, sem citar o reu, julgar totalmente improcedente demanda cujo objeto seja predominantemente de direito, desde que semelhante ao de outros casos anteriormente julgados parcial ou totalmente improcedentes, pelo mesmo juizo, mediante reproducao, na sentenca, do teor de uma das anteriormente prolatadas, fazendo coisa julgada material sobre a questao apos trânsito em julgado. Apesar de obvias e meritorias as intencoes da norma — de incrementar agilidade processual e isonomia as demandas repetitivas — nao foram suficientes para blinda-la de criticas reincidentes desde sua inclusao no CPC pela Lei 11.277/2006, a tal ponto de ser alvo de ADI no STF (pendente de julgamento). Este artigo revela que todos os argumentos voltados contra a norma sao motivados por “preconceitos” cientifico-processuais reacionarios. Passando pela analise minuciosa de todos os aspectos da norma, pela rememorizacao da intencao originaria do legislador que a insculpiu no CPC e pela visualizacao do espirito da teoria dos precedentes que a fundamenta, conclui-se que deve lhe ser atribuida eficacia plena e irrestrita.

Referência(s)