Concorrência pública - Idoneidade dos concorrentes - Direito de petição - Atribuições administrativas do Presidente da República - Atos administrativos - Motivação e anulação

1953; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 34; Linguagem: Português

10.12660/rda.v34.1953.13389

ISSN

2238-5177

Autores

M. Seabra Fagundes,

Tópico(s)

Academic Research in Diverse Fields

Resumo

- A arguicao de inidoneidade de um licitante, na concorrencia publica, se deve fazer no momento proprio, segundo os trâmites de seu processamento. - O direito de representar nao cabe a quem, como parte na instância administrativa, tenha tido via processual adequada a formulacao de suas objecoes. - No que diz com as pretensoes individuais, o Presidente da Republica so as examina e decide quando, segundo a tramitacao legal e regulamentar para elas tracada, haja oportunidade expressa para tal. - A motivacao dos atos administrativos, desde que deles conste, integra-os formalmente e se vincula, de modo definitivo, ao respectivo conteudo ou objeto.

Referência(s)