Mandado de injunção - Legitimidade ativa - Prestação satisfativa
1992; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 188; Linguagem: Português
10.12660/rda.v188.1992.45118
ISSN2238-5177
AutoresMoacir Antônio Machado da Silva,
Tópico(s)Public Health in Brazil
Resumo- Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção por falta de regulamentação do disposto no § 7° do art. 195 da Constituição Federal.- Ocorrência, no caso, em face do disposto no art. 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do art. 195, § 7°, da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requrida. Supremo Tribunal Federal
Referência(s)