Artigo Acesso aberto

Mandado de Injunção - Direito de greve - Regulamentação

1995; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 201; Linguagem: Português

10.12660/rda.v201.1995.46580

ISSN

2238-5177

Autores

Moacir Antônio Machado da Silva,

Tópico(s)

Public Health in Brazil

Resumo

- Mandado de injunção. Direito de greve - Constituição. art. 37. VII. 2 - Legitimado está sindicato a requerer mandado de injunção. com vistas a ser possibilitado o exercício não só de direito Constitucional próprio. como dos integrantes da categoria que representa, inviabilizado por falta de norma regulamentadora. Precedente no Mandado de Injunção n. 347-5-SC.3 - Sindicato da área de educação de Estado-membro. Legitimidade ativa. 4 - Reconhecimento de mora do Congresso nacional, quanto à elaboração da lei complementar a que se refere o art. 37, VII. da Constituição. Comunicação ao Congresso Nacional e ao Presidente da República. 5 - Não é admissível, todavia, o mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança, em ordem à anulação de ato judicial ou administrativo que respeite ao direito constitucional cujo exercício pende de regulamentação. Nesse sentido, não cabe mandado de injunção para impugnar o ato judicial que haja declarado a ilegalidade de greve no serviço público, nem por essa via é de ser reconhecida a legitimidade de greve. Constituição, art. 5º, LXXI. 6 - Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido, para o fim acima indicado.

Referência(s)