Vencimento - Vinculação - Delegado de polícia
1996; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 205; Linguagem: Português
10.12660/rda.v205.1996.46814
ISSN2238-5177
AutoresAristides Junqueira Alvarenga,
Tópico(s)Academic Research in Diverse Fields
Resumo- Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 179, parágrafo único, e 185, § 2ª, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 1989. Alegada incompatibilidade com o art. 37, XIII, da Constituição Federal.- Procedência da irrogação relativamente ao primeiro dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no maior texto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, e escala vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada no mencionado dispositivo da Magna Carta.- Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial, para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADln 171, de que os arts. 135 e 241 da Constituição Federal assemelharam, para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia.- Conclusão diversa, relativamente ao segundo dispositivo impugnado, que se limitou a reproduzir, com breves explicitações que não desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da Carta Federal. - Procedência parcial da ação.
Referência(s)