Processo Legislativo - Estado-membro - Poder de iniciativa
1995; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 199; Linguagem: Português
10.12660/rda.v199.1995.46500
ISSN2238-5177
AutoresAristides Junqueira Alvarenga,
Tópico(s)Comparative constitutional jurisprudence studies
Resumo- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da observância compulsória pelos Estados-membros das regras básicas do processo legislativo federal, como, por exemplo, daquelas que dizem respeito à iniciativa reservada (C.F., art. 61, § 1º) e com os limites do poder de emenda parlamentar (C.F., art. 63).- Precedentes: ADln 822-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADln 766 173 e ADln 774, Rel. Min. Celso de Mello; ADln 582-SP, Rel. Min. Néri da Silveira (RTJ 138/76); ADln 152-MG, Rel. Min. Ilmar Galváo (RTJ 141/355); ADIn 645-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão (RTJ 140/457).- Cautelar deferida: suspensão da eficácia da Lei 10.003, de 08-12-93, do Estado do Rio Grande do Sul.
Referência(s)