Licitação - Inabilitação - Interpretação abusiva
1999; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 215; Linguagem: Português
10.12660/rda.v215.1999.47317
ISSN2238-5177
Autores Tópico(s)Academic Research in Diverse Fields
Resumo- A interpretação das regras do edital de procedimento licita tório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada em um universo mais amplo. - O ordenamento jurídico regular da licitação não prestigia decisão assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da capacidade econômica- financeira e da regularidade fiscal. - Se o edital exige que a prova da habilitação jurídica da empresa deve ser feita apenas, com a apresentação do "ato constitutivo e suas alterações, devidamente registradas ou arquivadas na repartição competente, constando dentre seus objetivos a exclusão de serviços de Radiodifusão ... ", é excessiva e sem fundamento legal a inabilitação de concorrente sob simples afirmação de que cláusulas do contrato social não se harmonizam com o valor do capital social e com o correspondente balanço de abertura, por tal entendimento ser vago e impreciso. - Configura-se excesso de exigência, especialmente por a tanto não pedir o edital, inabilitar concorrente porque os administradores da licitante não assinaram em conjunto com a dos contadores o balanço da empresa. - Segurança concedida. Direitos autorais reservados a Editora Renovar. Consulte este artigo na Biblioteca.
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