Isenções fiscais - Substituição de tributos - Emenda constitucional nº 18 - Ato complementar nº 27 - Impôsto de vendas e consignações - Impôsto sôbre circulação de mercadorias

1967; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 88; Linguagem: Português

10.12660/rda.v88.1967.30082

ISSN

2238-5177

Autores

Rubens Gomes de Sousa,

Tópico(s)

Academic Research in Diverse Fields

Resumo

- As isencoes gerais ou especificas a determinados tributos, condicionados 41 encargo do beneficidrio ou outorgados com prazo certo de viglncia, subsistem no regime da Emenda Constitucional n.O 18, de 1.° de dezembro de 1965, da Lei n.O 5.172, de 25 de outubro de 1966 e da Constituicao de 1967, devendo os podh.s concedentes, em obedi~ncia ao art. 10 do Ato Complementar n.O 27, de 8 de deumbro de 1966, modificar 'Suas respectivcs legislacoes para o efeito de assegurar a continuidade de tais isencoes aos tributos substitutivos daqueles, quanto aos quais tenham sido concedidos.

Referência(s)