Isenções fiscais - Substituição de tributos - Emenda constitucional nº 18 - Ato complementar nº 27 - Impôsto de vendas e consignações - Impôsto sôbre circulação de mercadorias
1967; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 88; Linguagem: Português
10.12660/rda.v88.1967.30082
ISSN2238-5177
Autores Tópico(s)Academic Research in Diverse Fields
Resumo- As isencoes gerais ou especificas a determinados tributos, condicionados 41 encargo do beneficidrio ou outorgados com prazo certo de viglncia, subsistem no regime da Emenda Constitucional n.O 18, de 1.° de dezembro de 1965, da Lei n.O 5.172, de 25 de outubro de 1966 e da Constituicao de 1967, devendo os podh.s concedentes, em obedi~ncia ao art. 10 do Ato Complementar n.O 27, de 8 de deumbro de 1966, modificar 'Suas respectivcs legislacoes para o efeito de assegurar a continuidade de tais isencoes aos tributos substitutivos daqueles, quanto aos quais tenham sido concedidos.
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