Artigo Acesso aberto Produção Nacional Revisado por pares

Parâmetros legais para a internação involuntária no Brasil

2009; UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO; Volume: 36; Issue: 4 Linguagem: Português

10.1590/s0101-60832009000400008

ISSN

1806-938X

Autores

Daniel Martins de Barros, Antônio de Pádua Serafim,

Tópico(s)

Health, Medicine and Society

Resumo

Endereco para correspondencia: Antonio de Padua Serafim. Rua Dr. Ovidio Pires de Campos, 785, 1o andar, Ala Sul – Nufor, Cerqueira Cesar – 05403-903 – Sao Paulo, SP. E-mail: apserafim@hcnet.usp.br A interface entre a Psiquiatria e o Direito, embora seja necessaria, e complexa e dificil, ja que enquanto a linguagem medica descreve o estado do paciente em uma escala que vai de grave a completamente saudavel, a linguagem juridica e binaria: o doente e capaz ou incapaz, necessita ser internado ou nao, oferece ou nao perigo1. Quando se reporta as internacoes involuntarias – aquelas feitas sem o consentimento do paciente –, a questao fica mais evidente. A essencia das justificativas de uma internacao involuntaria esta na perda da autonomia do individuo, decorrente de sua doenca mental, que o impede de compreender e entender o carater desadaptativo de seu estado2,3. Quadros psicoticos graves, cursando com delirios e alucinacoes, e casos de depressao com risco de suicidio ilustram bem essa condicao2. Ha ainda outros quadros psiquiatricos que, mesmo nao apresentando desorganizacao das funcoes psiquicas como a consciencia e o pensamento, muitas vezes demandam internacao contra a vontade do paciente, como nos transtornos alimentares4. A maioria dos paises desenvolveu legislacoes especificas para tratamentos involuntarios, porem nenhuma dessas orientacoes contempla em sua totalidade os procedimentos, criterios, condicoes e patologias que sejam aceitas sem contestacoes5. Alem disso, os dados de literatura nao sao consistentes quanto a taxa de pacientes que apresentam incapacidade para decidir sobre ser submetido ou nao a um determinado tratamento6. Faz-se necessario, portanto, analisar brevemente o estado da legislacao brasileira concernente as internacoes psiquiatricas. A Lei Federal 10.216/20017, promulgada pelo entao presidente Fernando Henrique Cardoso, como deixa explicito em seu subtitulo, se dispoe a proteger os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redirecionar o modelo assistencial em saude mental. Ela veio em substituicao ao Decreto 24.559, de 1934, que ate entao dispunha “sobre a assistencia e protecao a pessoa e aos bens dos psicopatas”8. Desnecessario dizer que tal lei era cheia de anacronismos e inadequacoes acumuladas diante dos quase cem anos de avanco do conhecimento medico que ela atravessou. Assim, muito embora algumas medidas propostas como “redirecionamentos” para a assistencia sejam passiveis de questionamento, em seu computo geral e uma lei que trouxe avancos na regulamentacao de atos medicos envolvendo pacientes portadores de transtornos mentais. Com relacao as internacoes psiquiatricas, a lei define suas modalidades, bem como suas justificativas. No paragrafo unico do artigo 6o define-se que: “Sao considerados os seguintes tipos de internacao psiquiatrica: I – internacao voluntaria: aquela que se da com o consentimento do usuario; II – internacao involuntaria: aquela que se da sem o consentimento do usuario e a pedido de terceiro; e III – internacao compulsoria: aquela determinada pela Justica.”

Referência(s)