
Revelia e persuasão racional do juiz
2005; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA; Volume: 9; Linguagem: Português
10.5433/2178-8189.2005v9n0p131
ISSN2178-8189
AutoresAndré Ricardo Vier Botti, Lourival José de Oliveira,
Tópico(s)Judicial and Constitutional Studies
ResumoVerifica os limites da presuncao dos fatos contidos na peticao inicial quando da ausencia de contestacao tempestiva e com a observância das formalidades legais. Vista como um fato objetivo, a revelia ocorrera quando o reu queda-se inerte no momento processual em que lhe e facultado aduzir suas razoes de resistencia a demanda do autor, o que nao implica necessariamente na sua procedencia. Contudo, a revelia nem sempre desencadeia os seus efeitos, que sao classificados como materiais ou processuais e consistem na presuncao de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na peticao inicial e na desnecessidade do revel ser intimado dos atos processuais subsequentes, respectivamente. A presuncao na revelia e relativa, isto e, os seus efeitos se circunscrevem aos fatos verossimeis e coerentes com as demais provas encartadas aos autos, o que se coaduna com a necessidade de direcao material e nao apenas formal do processo pelo juiz, como forma de encontrar a justa composicao do litigio, atendendo, entao, as finalidades sociais do processo inserido efetivamente no Estado Democratico de Direito. Conclui que devera ser exteriorizada na fundamentacao da decisao a coerencia das bases faticas e juridicas, abrangendo todos os pontos relevantes da lide, atendendo, assim, ao principio da persuasao racional e resultando numa tutela jurisdicional completa, sob pena de nulidade do processo ante a insuficiencia de motivacao da sentenca.
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