Artigo Acesso aberto Produção Nacional

Revelia e persuasão racional do juiz

2005; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA; Volume: 9; Linguagem: Português

10.5433/2178-8189.2005v9n0p131

ISSN

2178-8189

Autores

André Ricardo Vier Botti, Lourival José de Oliveira,

Tópico(s)

Judicial and Constitutional Studies

Resumo

Verifica os limites da presuncao dos fatos contidos na peticao inicial quando da ausencia de contestacao tempestiva e com a observância das formalidades legais. Vista como um fato objetivo, a revelia ocorrera quando o reu queda-se inerte no momento processual em que lhe e facultado aduzir suas razoes de resistencia a demanda do autor, o que nao implica necessariamente na sua procedencia. Contudo, a revelia nem sempre desencadeia os seus efeitos, que sao classificados como materiais ou processuais e consistem na presuncao de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na peticao inicial e na desnecessidade do revel ser intimado dos atos processuais subsequentes, respectivamente. A presuncao na revelia e relativa, isto e, os seus efeitos se circunscrevem aos fatos verossimeis e coerentes com as demais provas encartadas aos autos, o que se coaduna com a necessidade de direcao material e nao apenas formal do processo pelo juiz, como forma de encontrar a justa composicao do litigio, atendendo, entao, as finalidades sociais do processo inserido efetivamente no Estado Democratico de Direito. Conclui que devera ser exteriorizada na fundamentacao da decisao a coerencia das bases faticas e juridicas, abrangendo todos os pontos relevantes da lide, atendendo, assim, ao principio da persuasao racional e resultando numa tutela jurisdicional completa, sob pena de nulidade do processo ante a insuficiencia de motivacao da sentenca.

Referência(s)