
O Código de Processo e a justiça de paz
1941; UFU Faculty of Law Magazine; Volume: 36; Issue: 3 Linguagem: Português
10.11606/issn.2318-8235.v36i3p667-669
ISSN2318-8235
Autores Tópico(s)Comparative constitutional jurisprudence studies
ResumoAgora que se cogita da modificação da lei de organização judiciária do Estado, não é demais analisar a conveniência de se restabelecer a competência da Justiça de paz para julgar ações até u m a certa alçada.Essa medida teria, a nosso ver, a vantagem de des* congestionar os serviços dos Juizes de Direito, hoje e m dia sobrecarregados de atribuições.Embora não tenhamos conhecimentos de estatísticas a respeito, não será desarrazoado crer que u m a bôa percentagem das audiências de instrução e julgamento se destina à decisão de ações de valor inferior a 1:000$000.Essa situação redunda não só e m u m atrazo, que vai assustadoramente crescendo, na designação das audiências, como torna excessivas as despesas judiciais dos pequenos feitos, de tal maneira que muitos são os que preferem não fazer valer os seus direitos quando sabedores de que o dispêndio com as custas poderá superar o valor do pedido.Dess'arte, a vantagem de u m julgamento mais criterioso se torna praticamente inexistente, tais os tropeços de ordem material.Ora, quer nos parecer que a fixação da competência da Justiça de paz, com recurso de suas decisões para a Justiça togada, viria, de u m lado, resolver, e m parte, a questão do acúmulo das audiências a cargo dos Juizes de Direito, e, do outro, diminuir as despezas dos processos.Entretanto, pode parecer, à vista dos artigos 839 e seus parágrafos e 840 do Código de Processo, ser vedado coftferir aos Juizes de paz competência para processar e julgar ações de valor igual ou inferior a 2:00Q$00,
Referência(s)