FORMAÇÃO E EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
2007; Volume: 2; Issue: 2 Linguagem: Português
10.25192/19820496.rdfd.v2i295
ISSN1982-0496
Autores Tópico(s)Brazilian Legal Issues
ResumoO presente trabalho tem como objeto o estudo da origem e dos fundamentos do instituto da “Responsabilidade Patrimonial Extracontratual do Estado”, o que pode ser compreendido a partir da nocao acerca dos principios que informaram tanto a fixacao do direito administrativo como ramo autonomo, como a criacao do conceito de Estado de Direito. A primeira teoria que trata da imputabilidade do Estado e justamente a “Teoria da Irresponsabilidade”, que se origina com o periodo de formacao do direito administrativo como ramo autonomo, o que ocorre concomitantemente com a formacao do Estado de Direito. A “Teoria da Irresponsabilidade” teve aceitacao a epoca das monarquias absolutas, em que nao se concebia que o Estado, representado pela figura do principe, pudesse causar dano a alguem. Tal se inseria no contexto do poder fundado no direito divino dos reis, em que o soberano encarnava o poder de Deus. O direito publico se resumia no exercicio ilimitado do poder e no direito ilimitado para governar (Quem contestaria a Deus?). A ruptura com o antigo regime se deu com a Revolucao Francesa, deflagrada por discurso fundado nas bases ideologicas dos pensadores liberais - principalmente Rousseau, Locke e Montesquieu - que forneceram seu substrato teorico. O poder foi tomado como algo instrumental, via necessaria e indispensavel a realizacao de valores formados com o proprio conceito do que vinha a ser Estado. O desenvolvimento do conceito de Estado de Direito, estruturado sobre os principios da legalidade, igualdade e separacao dos poderes, ocorreu concomitantemente com a instituicao de instrumento para a contencao do poder - formacao do direito administrativo como ramo autonomo. O instituto da “Responsabilidade Patrimonial Extracontratual do Estado” teve origem da criacao pretoriana do Conselho de Estado Frances, orgao judicante instituido no âmbito do Poder Executivo, que criara direito novo, ainda nao legislado, a partir de principios informativos proprios, que exorbitavam e derrogavam o direito comum. O instituto e corolario dos principios que informam as garantias conferidas aos administrados a partir do Estado de Direito. Pela nocao de institucionalizacao do direito, que recepciona a ideia de submissao dos entes publicos, privados, agentes publicos e individuos a lei, se tem que sao todos responsaveis, isto e, respondem por seus atos (quem causa dano a alguem e obrigado a repara-lo). Na atualidade, a aceitacao da teoria da responsabilidade estatal nao encontra oposicao, apesar de, em paises como os Unidos da America do Norte e Reino Unido, ter vigorado por varios anos a ideia da irresponsabilidade estatal. No Brasil a “Teoria da Irresponsabilidade do Estado” foi recepcionada pelas Cartas Constitucionais de 1824 e 1891. A evolucao para a concepcao de responsabilidade subjetiva deu-se com o advento das Constituicoes de 1934 e 1937; com maior inovacao introduzida pela Constituicao de 1946, que recepcionou a “Teoria da Responsabilidade Objetiva”, que vigora ate o presente. O aprimoramento da concepcao acerca do instituto depende da contribuicao que possa advir da jurisprudencia emanada dos Tribunais Brasileiros, que devem se voltar a efetivacao dos preceitos contidos na Constituicao Federal. Estes que, em ultima analise, devem se prestar a realizacao dos valores fundamentais inerentes a dignidade da pessoa humana (o que pressupoe a garantia de uma justa reparticao dos onus e encargos sociais), mormente quando do desequilibrio da situacao de particular em relacao aos demais membros da coletividade.
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