
O cumprimento da Emenda Constitucional nº. 29 no Brasil
2007; Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz; Volume: 23; Issue: 7 Linguagem: Português
10.1590/s0102-311x2007000700012
ISSN1678-4464
AutoresMagali Geovana Ramlow Campelli, Maria Cristina Marino Calvo,
Tópico(s)Brazilian Legal Issues
ResumoA aprovação da Emenda Constitucional nº. 29 (EC-29) em 2000 determinou a vinculação de percentuais mínimos de recursos orçamentários que a União, Estados, Distrito Federal e municípios seriam obrigados a aplicar em ações e serviços públicos de saúde. O objetivo deste artigo é verificar o cumprimento da EC-29 no Brasil no período de 2000 a 2003. O estudo é descritivo utilizando-se dados disponíveis no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS). Apresenta como resultado uma dívida acumulada com o Sistema Único de Saúde de R$ 1,8 bilhão na União e de R$ 5,29 bilhões nos Estados. O total de Estados que cumpriram a EC-29 foi de 59% em 2000, 33% em 2001, 41% em 2002 e 52% em 2003. Os dados do SIOPS mostraram que a média percentual de aplicação de recursos próprios municipais em ações e serviços de saúde era superior ao mínimo exigido de 7% previsto na Constituição Federal. A média percentual de recursos próprios aplicados pelos municípios ficou em 13,67% em 2000, 14,82% em 2001, 16,54% em 2002 e 17,40% em 2003.
Referência(s)