Artigo Acesso aberto Revisado por pares

II Diretriz brasileira de cardiopatia grave

2006; Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC); Volume: 87; Issue: 2 Linguagem: Português

10.1590/s0066-782x2006001500024

ISSN

1678-4170

Autores

Óscar Pereira Dutra,

Tópico(s)

Health, Nursing, Elderly Care

Resumo

NTRODUCAOInumeras pesquisas tem demonstrado que, se, por um lado, a expectativa de vida do brasileiro cresceu nos ultimos dez anos, ha, por outro, um indice muito maior de doencas cardiovasculares. Verifi cou-se, entre essas, o incremento de situacoes graves, que impedem o retorno de muitos pacientes ao trabalho. Tornou-se, entao, fundamental conceituar Cardiopatia Grave, para a orientacao tanto do cardiologista como de colegas de outras especialidades. Com essa intencao, a Sociedade Brasileira de Cardiologia propos esta Diretriz.O termo Cardiopatia Grave aparece pela primeira vez na legislacao brasileira com a Lei n.o 1711 (item III, do Artigo 178) do Estatuto dos Funcionarios Civis da Uniao, sancionada em 28 de outubro de 1952, que visava benefi ciar os pacientes acometidos de molestia profi ssional, acidente em servico, tuberculose ativa, alienacao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave e estados avancados da doenca de Paget (osteite deformante). Esta lei foi reeditada em outras ocasioes, sem modifi cacoes signifi cativas. A partir de 1.o de janeiro de 1989, passou a vigorar como a Lei 7713/88, incluindo, entao, a sindrome de imunodefi ciencia adquirida (SIDA/AIDS) e benefi ciando os pacientes acometidos pelas mesmas doencas listadas na lei anterior, mesmo que tenham sido contraidas depois da aposentadoria ou reforma (Artigos 6.o, XVI e 57.o). Em 30 de dezembro de 2004, foi publicada, no Diario Ofi cial da Uniao, a inclusao das hepatopatias graves, nefropatias graves, doencas causadas por radiacao ionizante e a doenca de Parkinson, como merecedoras do mesmo beneficio. Em 1952, uma comissao multidisciplinar de medicos enunciou o conceito de Cardiopatia Grave como doenca que leva, em carater temporario ou permanente, a reducao da capacidade funcional do coracao, a ponto de acarretar risco a vida ou impedir o servidor de exercer as suas atividades. A incapacitacao laboral deve ser avaliada por pericia medica. Nesse procedimento, o segurado ou paciente, vitima de uma doenca ou acidente de trabalho, e examinado por um profi ssional especializado (medico-perito), que avalia as condicoes de saude e a capacidade laborativa, decidindo sobre a conveniencia do afastamento ou o retorno as atividades laborativas habituais, de acordo com as normatizacoes contidas nos Estatutos do Funcionalismo Publico Civil ou Militar dos municipios, estados e federacao (Manual do Medico Perito, 1980; Pericia Medica, 1990).O medico-perito, diferentemente do medico-cardiologista-clinico, nao exerce a medicina clinica, pois nao cuida de enfermos. Utiliza os conhecimentos medicos apenas para estabelecer o diagnostico e o prognostico clinico, para julgar a capacidade laborativa e sua imputabilidade. Assim, a atividade e o conhecimento pericial sugerem uma especialidade de cunho medico-judicial, na qual, alem dos conhecimentos profundos de clinica, existe a necessidade de uma postura, raciocinio e julgamento, como fi m. A adaptacao do conhecimento medico as exigencias das normas legais realiza-se com criterios e principios diferentes dos que regem a apreciacao dos problemas clinicos. As exigencias da medicina clinica sao diferentes da pericial, que se ve envolvida com a legislacao, que devem sustentar o parecer pericial.A medicina pericial exercida atualmente em muito difere da praticada ha 30 ou 40 anos. Mais do que nunca, passou-se a exigir a comprovacao diagnostica por meio de uma rigorosa avaliacao clinica e comprovacao laboratorial (metodos complementares nao-invasivos e invasivos), evitando-se as conclusoes baseadas em impressoes subjetivas ou alegacoes emanadas dos pacientes, sem o corroborativo laboratorial, tao sujeitas a erros ou interpretacoes enganosas.

Referência(s)