Art. 237 da Constituição Federal - Norma de estrutura - Norma de conduta
1995; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 201; Linguagem: Português
10.12660/rda.v201.1995.46583
ISSN2238-5177
Autores Tópico(s)Comparative constitutional jurisprudence studies
Resumo- O princípio da legalidade, nuclear a todo sistema jurídico, sobretudo ao administrativo, não permite que o administrador imponha qualquer restrição ou obrigação senão em virtude de lei.- A norma veiculada pelo art. 237 da Constituição de 1988, inserida no Título IX, "Das disposições constitucionais gerais", é norma de estrutura e não de conduta.- A fiscalização e controle sobre o comércio exterior devem ser exercidos pelo Ministro da Fazenda somente se essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.- A norma do artigo 237 é apenas atributiva de competência, e não norma de conduta, que pudesse, hipoteticamente, gerar atos administrativos; como a indigitada Portaria, em subsunção direta à Constituição.- Apelada provida. Ordem concedida.
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