Poder discricionário e juízo discricionário - cláusula "enquanto bem servir" - concessão de serviço público - prazo de duração - reversão

1950; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 21; Linguagem: Português

10.12660/rda.v21.1950.11717

ISSN

2238-5177

Autores

Francisco Campos,

Tópico(s)

Public Health in Brazil

Resumo

- A indeterminacao do conceito legal constitui, evidentemente, o fundamento logico e juridico do juizo discricionario. - A liberdade que caracteriza o juizo discricionario nao resulta da qualidade da pessoa que o formula, mas da estrutura logica desse juizo, da natural ambiguidade que caracteriza o seu conteudo significativo. - A administracao goza de uma certa liberdade de apreciacao em determinadas materias, nao por forca da autoridade de que e investida, mas por que os juizos que ela tera de formular sobre determinadas materias tem por fundamento conceitos cujos conteudos sao destituidos de qualquer carater especifico, individual ou concreto. - A acao administrativa discricionaria e limitada externa e internamente. Externamente, o seu limite consiste na ordem juridica em cujo quadro se desenvolve a atividade administrativa e, particularmente, na existencia de interesses juridicamente protegidos, ou de direitos subjetivos dos administrados. Alem desses encontra ainda a acao discricionaria limites interiores, de ordem superior ou inferior. - Toda a vez que a lei postula ao ato administrativo uma causa ou um motivo determinante ou fixa, de maneira precisa o conteudo do ato, mediante referencia a um fato, a uma circunstância, ou a uma situacao, a acao administrativa nao pode exercer-se discriciortariamente, impondo-se-lhe, de maneira obrigatoria, a consideracao da causa ou do motivo, assim como o respeito ao conteudo definido que a lei prescreve ao ato administrativo. - A funcao da clausula enquanto bem servir e limitativa de liberdade de juizo do governo.

Referência(s)