Fundo de garantia do tempo de serviço - Natureza jurídica - Prescrição
1991; Fundacao Getulio Varagas; Volume: 185; Linguagem: Português
10.12660/rda.v185.1991.44496
ISSN2238-5177
Autores Tópico(s)Public Health in Brazil
Resumo- As contribuições pertinentes ao FGTS não têm, na origem, como na finalidade, feição de tributo, mas se definem como de caráter eminentemente social.- Não se podendo defini-las como tributo, às contribuições sociais do FGTS não se aplicam, no dizente à prescrição, as normas previstas no CTN (arts. 173 e 174).- Recurso provido, para afastar, na hipótese, a prescrição. Decisão por maioria de votos.
Referência(s)