
Convencionalização do direito civil – a aplicação dos tratados e convenções internacionais no âmbito das relações privadas
2015; CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA; Volume: 12; Issue: 2 Linguagem: Português
10.5102/rdi.v12i2.3756
ISSN2237-1036
AutoresAlexander Perazo Nunes de Carvalho,
Tópico(s)Legal processes and jurisprudence
ResumoO objetivo deste artigo é analisar a aplicação dos tratados e convenções internacionais no âmbito das relações de Direito Civil. Sabe-se que o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/04, passou a disciplinar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, searão equivalentes às Emendas Constitucionais. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, não submetidos às formalidades constitucionais suso mencionadas, têm eficácia supralegal, situados, portanto, em uma posição imaginária entre a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais. Não por outra razão, as normas de Direito Civil devem se submeter, além do indispensável controle de constitucionalidade, também a um controle de convencionalidade, em relação a tratados e convenções que versam sobre direitos humanos. No presente artigo, inicialmente, apresenta-se um breve panorama sobre a constitucionalização do Direito Civil e a nova hermenêutica das relações privadas. Em seguida, e por conta desse viés constitucional, analisa-se o fenômeno da horizontalização dos direitos fundamentais, com a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas, embora sem descurar de especificidade do Direito Civil. Como conclusão, analisa-se a aplicação dos tratados e convenções internacionais no âmbito das relações privadas, compreendendo o fenômeno da convencionalização do Direito Civil, , inclusive diante da redação do artigo 13 do novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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