A Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais com o Advento do Código de Defesa do Consumidor
2004; Volume: 1; Issue: 1 Linguagem: Português
10.15603/2176-1094/rcd.v1n1p310-323
ISSN2176-1094
Autores Tópico(s)Law, Economics, and Judicial Systems
ResumoA figura do profissional liberal e citada apenas uma vez pelo Codigo de Defesa de Consumidor, no seu artigo 14, §4o, quando trata da responsabilizacao de tais profissionais pelos danos causados em decorrencia dos servicos prestados, estabelecendo que, nesse caso, a responsabilidade sera subjetiva. Esta especie de responsabilidade e a prevista no nosso sistema privatista (art. 159 CC) a qual sempre esteve ligada a conduta culposa ( lato sensu) , o que significa dizer que, no plano processual, a vitima devera comprovar se o agente agiu com dolo ou culpa – essa nas 3 modalidades possiveis: negligencia, imprudencia e impericia – alem, e claro, do fato danoso, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano. Por outro lado, a regra geral adotada pela lei consumerista e a da responsabilidade objetiva, aquela que incide independentemente de verificacao da conduta culposa ou dolosa do agente. Trata-se, pois, da incidencia do principio do risco da atividade, insuscetivel de excluir do fornecedor o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados pelos produtos e servicos colocados no mercado, mesmo nas hipoteses de caso fortuito ou forca maior. Assim, quando se tratar de fato ou vicio do produto e/ou servico, o fornecedor devera responder pelos prejuizos, independente de ter ele agido com culpa ou nao. A unica excecao ficou por conta dos profissionais liberais, os quais respondem pelos seus servicos prestado de forma subjetiva, vale dizer, mediante a verificacao de culpa, conforme preceitua o art. 14, §4o do CDC. Desta forma, havendo danos em razao de um servico prestado por um profissional liberal, a responsabilidade somente incidira se ficar demonstrada a conduta culposa ou dolosa.
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