Atributos do Ato Administrativo
2004; Volume: 1; Issue: 1 Linguagem: Português
10.15603/2176-1094/rcd.v1n1p252-270
ISSN2176-1094
Autores Tópico(s)Public Health in Brazil
ResumoAlguns autores 1 , interpretando Hans Kelsen , ao cotejar com os fatos, cuja ocorrencia se verifica no mundo, asseveram que primeiro (ato) se trata de voluntario que se origina na acao ou omissao humanas . Aqueles atos adquirem, pois, a conotacao de juridico quando representarem hipotese sobre a qual incide a normatizacao valida para e adotada por certa coletividade , a qual admite ou reconhece determinados efeitos. E do magisterio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2 que o direito civil faz distincao entre e fato ; primeiro e imputavel ao homem; segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem indiretamente (...) quando fato corresponde a descricao contida na norma legal, ele e chamado fato e produz efeitos no mundo do direito. Quando fato descrito na norma legal produz efeito no campo do direito administrativo, ele e um fato administrativo (...) se fato nao produz qualquer efeito no direito administrativo, ele e chamado fato da administracao . Continuando na linha de raciocinio da festejada autora, e partindo-se da ideia da separacao entre os tres Poderes do Estado, poder-se-ia afirmar que em sentido amplo todo praticado no exercicio da funcao e da . Estes, todavia, teriam sentido mais amplo do que os chamados atos administrativos , que abrangeriam apenas determinada categoria de atos praticados no exercicio da funcao administrativa 3 , especie a qual se debrucara no desenvolvimento deste estudo. Apartando-se da distensao observada quanto a amplitude que se poderia dar a expressao em epigrafe (atos administrativos) e mesmo daquela existente quanto aos criterios observados para se defini-los, as quais exigiriam debate aprofundado e exclusivo, preferimos compor trincheiras ao lado de Enterria e Fernandes 4 para quem administrativo se concretiza no que seriam declaracoes e nao execucoes, em razao de que se poderia compreende-lo, pois, por ato unilateral da Administracao distinto do Regulamento e consistente precisamente em uma . Dromi , da mesma forma, sintetiza a definicao do instituto, ao afirmar que administrativo e declaracao unilateral efetuada no exercicio da funcao administrativa, que produz efeitos juridicos individuais de forma direta 5 . Declaracao , que seria qualificada pelo fato de ser positivada pelo Estado ou por quem represente, que produz efeitos juridicos imediatos, com observância da lei, sob regime de direito publico e sujeita a controle pelo Poder Judiciario 6 . Justamente por sujeitar-se esta categoria de atos juridicos a regime de direito publico, exorbitante e derrogatorio do direito comum, e que recebem tratamento diversificado, fato que acaba por atribuir aos atos administrativos qualidades proprias e significativas que os diferenciam de toda outra especie de atos importantes ao direito. Isto se observa no plano de sua eficacia geral, decorrente da posicao de supremacia da Administracao Publica em face dos particulares, justamente em razao dela consubstanciar os interesses publicos primarios, que muitas vezes, sao contrapostos aos interesses meramente individuais. Estas qualidades que tipificam os atos administrativos propriamente ditos e que a doutrina convencionou chamar de atributos .
Referência(s)