Atividade técnica de segurança na trabalho e o poder diretivo do empregador
2016; Issue: 6 Linguagem: Português
10.26537/iirh.v0i6.2339
ISSN2183-2455
AutoresJoão Tomás Santos Pina da Silva,
Tópico(s)Occupational Health and Safety in Workplaces
ResumoO exercício da atividade técnica de segurança no trabalho, concretamente no âmbito de um serviço interno, coloca dois tipos de questões. Por um lado, em torno do enquadramento e compreensão do leque de direitos que assistem a estes trabalhadores, tal como resulta do regime previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro. Por outro lado, ante a possibilidade do exercício da sua atividade, eventualmente, contra o interesse próprio empregador, urge compatibilizar a autonomia técnica do trabalhador com o exercício do poder diretivo por parte daquele. No que concerne ao conjunto de direitos inerentes ao exercício da atividade técnica de segurança, é de realçar quer o direito à informação e às condições materiais essenciais à execução dos deveres inerentes à função, quer um direito acrescido a formação profissional, o qual extravasa o regime comum nesta matéria. Contudo, as questões mais prementes colocam-se pelo facto destes trabalhadores prestarem “a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador”. É que não sendo representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde, estatuto que lhes conferiria um regime especial de proteção face a um eventual exercício abusivo por parte do empregador, estarão sujeitos a uma maior pressão no exercício da sua atividade, restando-lhes, aparentemente, o magro consolo da tutela contra eventuais sanções abusivas.
Referência(s)