A Descentralização e a Gestão Municipal da Política de Saúde
1996; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA; Volume: 1; Issue: 1 Linguagem: Português
10.1590/1413-812319961100892014
ISSN1678-4561
AutoresLuciano Antônio Prates Junqueira,
Tópico(s)Social and Economic Solidarity
Resumoconstrucao do nas politicas sociais, apontada por Barros, e buscada mediante solucoes que privilegiam estrategias viabilizadoras de uma sociedade mais equânime e menos desigual. Para isto a autora fala da necessidade da acao estatal tornar-se mais agil e flexivel, atraves da descentralizacao. Esta constituiria uma condicao essencial para mudar o proprio aparato estatal, tornando-o mais eficaz, de modo a garantir a todo cidadao o direito de acesso a servicos de qualidade. E isso deve ser assegurado por um processo decisorio participativo e pelo controle dos sujeitos sociais. Esse processo se consolida no municipio, espaco onde as relacoes do cidadao com os servicos ocorrem de maneira privilegiada. A descentralizacao, na otica da autora, deve garantir aos municipios, atraves da atribuicao de responsabilidades, a gestao da prestacao de servicos de saude. Sera que esse processo e de descentralizacao? Sera que o municipio necessita de novas responsabilidades para tornar eficaz a gestao dos servicos de saude, ou apenas da garantia de transferencia dos recursos financeiros para o desempenho de suas atribuicoes? Para visualizar essa questao e importante ter claro o significado que assume a descentralizacao nos paises, como o Brasil, onde o municipio e um ente federado e, como tal, possui atribuicoes definidas pela Constituicao federal e pelas leis complementares. A gestao do sistema local de saude e a garantia de acesso dos seus municipes aos servicos de saude de qualidade sao de atribuicao dos municipios. Assim, tudo que se refere a essa gestao ja e de sua competencia, enquanto poder definido constitucionalmente. Por isso o conceito de descentralizacao como transferencia de poder de um nivel de governo para outro nao e adequado a essa situacao, pois quem transfere o poder pode, quando lhe aprouver, recupera-lo integralmente. Isso nao ocorre com os municipios no que se refere a saude. Eles tem poder sobre a prestacao nao apenas dos servicos publicos de saude, mas dos privados, ou seja do sistema local de saude. O que lhes e transferido sao os recursos financeiros, de que tambem devem dispor, por definicao constitucional. Nesse contexto parece mais oportuno falar de nao-centralizacao, conceito utilizado por Elazar (1990, p. 35) para designar esse processo de distribuicao de competencias nos paises federativos. Nessa concepcao nao esta presente a descentralizacao, pois a autoridade central nao tem poder nem para descentralizar nem para recentralizar, conforme seus desejos ou interesses. A autoridade do municipio nao advem do governo federal nem do estadual, e, ainda que participe de atividades patrocinadas por estes niveis de governo, ele nao perde seu poder de decisao sobre o sistema local de saude. Apesar do Brasil ser um dos unicos paises em que os municipios sao entes federativos (Camargo, 1994, p. 88), isso nao se efetiva plenamente, ja que esse novo
Referência(s)