Artigo Acesso aberto Revisado por pares

A Descentralização e a Gestão Municipal da Política de Saúde

1996; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA; Volume: 1; Issue: 1 Linguagem: Português

10.1590/1413-812319961100892014

ISSN

1678-4561

Autores

Luciano Antônio Prates Junqueira,

Tópico(s)

Social and Economic Solidarity

Resumo

construcao do nas politicas sociais, apontada por Barros, e bus­cada mediante solucoes que privilegiam estra­tegias viabilizadoras de uma sociedade mais equânime e menos desigual. Para isto a autora fala da necessidade da acao estatal tornar-se mais agil e flexivel, atraves da descentralizacao. Esta constituiria uma condicao essencial para mudar o proprio aparato estatal, tornando-o mais eficaz, de modo a garantir a todo cidadao o direito de acesso a servicos de qualidade. E isso deve ser assegurado por um processo decisorio participativo e pelo controle dos sujeitos sociais. Esse processo se consolida no municipio, espaco onde as relacoes do cida­dao com os servicos ocorrem de maneira pri­vilegiada. A descentralizacao, na otica da autora, deve garantir aos municipios, atraves da atribuicao de responsabilidades, a gestao da prestacao de servicos de saude. Sera que esse processo e de descentralizacao? Sera que o municipio necessita de novas responsabilidades para tor­nar eficaz a gestao dos servicos de saude, ou apenas da garantia de transferencia dos recur­sos financeiros para o desempenho de suas atribuicoes? Para visualizar essa questao e importante ter claro o significado que assume a descentra­lizacao nos paises, como o Brasil, onde o municipio e um ente federado e, como tal, possui atribuicoes definidas pela Constituicao federal e pelas leis complementares. A gestao do sistema local de saude e a garantia de acesso dos seus municipes aos servicos de saude de qualidade sao de atribui­cao dos municipios. Assim, tudo que se refere a essa gestao ja e de sua competencia, en­quanto poder definido constitucionalmente. Por isso o conceito de descentralizacao como trans­ferencia de poder de um nivel de governo para outro nao e adequado a essa situacao, pois quem transfere o poder pode, quando lhe aprouver, recupera-lo integralmente. Isso nao ocorre com os municipios no que se re­fere a saude. Eles tem poder sobre a prestacao nao apenas dos servicos publicos de saude, mas dos privados, ou seja do sistema local de saude. O que lhes e transferido sao os recur­sos financeiros, de que tambem devem dispor, por definicao constitucional. Nesse contexto parece mais oportuno fa­lar de nao-centralizacao, conceito utilizado por Elazar (1990, p. 35) para designar esse proces­so de distribuicao de competencias nos paises federativos. Nessa concepcao nao esta presen­te a descentralizacao, pois a autoridade central nao tem poder nem para descentralizar nem para recentralizar, conforme seus desejos ou interesses. A autoridade do municipio nao advem do governo federal nem do estadual, e, ainda que participe de atividades patrocinadas por estes niveis de governo, ele nao perde seu poder de decisao sobre o sistema local de saude. Apesar do Brasil ser um dos unicos paises em que os municipios sao entes federativos (Camargo, 1994, p. 88), isso nao se efetiva plenamente, ja que esse novo

Referência(s)