Tratamento Odontológico Estético: Obrigação de Resultado?

2016; Volume: 16; Issue: 30 Linguagem: Português

10.15600/2238-1228/cd.v16n30p429-450

ISSN

2238-1228

Autores

J. C. Castro, Eduardo Daruge Júnior, Luiz Francesquini Júnior, C.M. Schmidt, Vânia Ribas Ulbricht,

Tópico(s)

Tattoo and Body Piercing Complications

Resumo

O avanco da ciencia e tecnologia provocou reflexos nos materiais e procedimentos utilizados nos tratamentos esteticos odontologicos. O aumento da demanda por estes tratamentos esteticos tem como consequencia logica o aumento de danos provocados em virtudes da falha na sua prestacao e assim o aumento da pressao sobre o Poder Judiciario para dar uma resposta a estes conflitos. Historicamente, a reconhecida obrigacao de meio que rege a relacao paciente-cirurgiao dentista, passou a ser interpretada pela doutrina como obrigacao de resultado, no caso de tratamentos esteticos. Este posicionamento foi encampado pelo Superior Tribunal de Justica. Os procedimentos odontologicos tem finalidade preventiva, curativa e estetica. A tipificacao como obrigacao de resultado, da qual deriva, no âmbito legal, a presuncao de culpa e a inversao do onus da prova, so se justifica no caso de tratamento exclusivamente estetico. Devem ser adotados dois parâmetros para a identificacao do tratamento exclusivamente estetico. O primeiro, em abstrato, consiste na exclusao das especialidades odontologicas nas quais nao e tecnicamente possivel o tratamento exclusivamente estetico. O segundo, em concreto, e averiguar se a propria natureza do tratamento e a de resultado exclusivamente estetico ou o cirurgiao assumiu com o paciente a obrigacao de produzir um resultado exclusivamente estetico.

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