Evolução Histórica do Processo de Execução
2016; Volume: 1; Issue: 6 Linguagem: Português
10.22456/0104-6594.67999
ISSN2595-6884
Autores Tópico(s)Brazilian Legal Issues
ResumoA execução pessoal."O Direito Romano, na sua fase mais antiga", afirma LEOPOLD •wENGER, •'vê na execução um meio de dobrar a vontade do vencido, é de natureza punitiva" (citado por G. REZENDE FILHO, in Direito Processual Civil v. 3, pg.170, n 1.020).No Direito Romano, mais precisamente, no processo romano, a sentença condenatória não levava, a princípio, à ação executória.Ao tempo da Lei das XII Tábuas, o procedimento executivo era regulado por vários artigos daquela antiquíssima lei, e era únicamente pessoal, exceção feita aos casos de (pignoris capio" (execução sobre os bens do vencido, introduzida pel opretor RUAIO).O demandado condenado, ou satisfazia voluntáriamente a pretensão do autor, então, inexistia meios procesuais coativos, ou não cun1pria, em troca, com sua obrigação e, neste caso, o autor, transcorrido determinado prazo, que de acordo com uma das disposições da Lei das XII Tábuas era de (30) dias (chamado este prazo da "tempus indica ti"), poderia executar, através da "manus injectio", a sentença que lhe havia sido favorável (cf.SCIA-LOJA, in Procedimiento Civil Romano, trad.de Santis Melendo e M. Ayerra Redin, pg.285, ed.EJEA 1954).O devedor, condenado a pagar a importância, deveria fazê-lo, pois ,em trinta dias "aeris confessi rebusque iure indicatis triginta dies iusti sunto.Post deinde menus iniectio esto: in ius ducito (reconhecida a dívida, e julgadas no direito das coisas, sejam legais trinta dias.Depois, venha a pôr a 1não em cima: conduza (o devedor) a juízo).Se o devedor não pagasse, o credor o arastava à presença do juiz, onde, numa fórmula solene, dizia ao magistrado que o devedor não o havia satisfeito e, que por esse motivo, o apreendia.E, simbólicamente, lhe punha as mãos.Nesta fase, o devedor não podia defender-se, Apenas o "vindex", terceiro alheio à lide, podia opor-se à execução, desde que assumisse a responsabilidade do pagamento.Se perdesse a impugnação, era condenado no duplo da importância a que o réu o tinha sido.Na ausência do "vindex", o réu era declarado pelo pretor como "addictus" ao credor, situação de quase-escravidão, pelo prazo de sessenta dias.Já
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