Revisão constitucional? Constituinte?

1998; Issue: 75 Linguagem: Português

ISSN

0103-1090

Autores

Michel Temer,

Tópico(s)

Social and Political Issues

Resumo

Preocupados com as questoes nacionais, tem-se proposto nova Revisao Constitucional, ou nova constituinte, pela via facilitada do quorum de maioria absoluta e em sessao unicameral. O proposito e o de fazer modificacao constitucional atingindo objetivos desenhados pelo constituinte de 1998, quando a previu expressamente no art. 3o das Disposicoes Transitorias, mas nao alcancados quando o Congresso Nacional resolveu exercitar essa competencia. E ja foi objeto de cogitacao quando tomou posse o Presidente Fernando Henrique. Aquela epoca duas questoes se colocavam: a) se era possivel nova revisao e ainda; b) se era possivel convocar revisora exclusiva. Propoe-se que se faca a autorizacao da Assembleia Revisora, ou Constituinte, por Emenda Constitucional submetida, ou nao (dependendo das propostas que tramitam no Congresso) a consulta popular. Examinarei a questao apenas sob o foco juridico. Nao discutirei, neste artigo, a validade politica da sugestao. Para tanto, comeco dizendo o obvio: adotamos a teoria classica da triparticao do poder. Embora o poder seja uno, orgao distintos o exercerem mediante diferentes atividades. Legislativo, Executivo e Judiciario sao orgaos do Poder. E este e tripartido como consequencia da regra fundante do Estado: todo poder emana do povo e em seu nome e exercido. Nem sempre, alias, foi assim. Tempos houve em que o poder emanava do Soberano. Era a epoca do Estado Absoluto que se contrapoe ao atual, dito Estado de Direito porque ancorado na ideia, ja expressada, segundo a qual o povo e o titular do Poder e representantes seus exercem-no (no Legislativo, no Executivo e no Judiciario). Percebe-se facilmente que a regra estipuladora do exercicio do Poder e uma das bases do Estado. E principio. E norma fundamental. E norma tipicamente constitucional, sem a qual o Estado nao pode existir. E, dizem os doutrinadores, preceito materialmente constitucional. Essa importância, em certos sistemas e levada as ultimas consequencias. E o caso brasileiro. A Constituicao de 1988 tornou imodificavel a regra referente a separacao de poderes. Costuma-se dizer que e uma das clausulas “petreas” da Constituicao. Ou seja: imutavel ate mesmo pelo maior dos instrumentos do processo legislativo: a emenda a Constituicao. Assim, embora a Constituicao possa ser mudada por processo especial e qualificado, dificil mesmo, certas materias sao perenizadas pelo constituinte originario. E o que esta no art. 60, § 4o, da Constituicao. Separacao de poderes e norma “petrea”. E de que separacao esta falando o aludido preceito constitucional? Nao e, por evidente, a do sistema argentino ou norte-americano. E a separacao positivada, posta, pelo constituinte de 1988. E ai previu-se apenas a existencia de tres orgaos do poder, nas Disposicoes Permanentes. Abriu-se excecao nas Disposicoes Transitorias para a existencia de um quarto poder, o revisor, no ja mencionado artigo 3o daquelas

Referência(s)