Artigo Produção Nacional

Fundo Partidário: A Constitucionalidade da divisão proporcional e limitada de recursos públicos

2008; Volume: 9; Issue: 89 Linguagem: Português

ISSN

2675-4746

Autores

Mariana Barbosa Cirne,

Tópico(s)

Judicial and Constitutional Studies

Resumo

O criterio para divisao do fundo partidario e assunto debatido em diversos paises. No Brasil, o Congresso Nacional definiu, finalmente, um criterio. A lei 9.096/95, regulamentando o artigo 17, §3o da Constituicao Federal, estabeleceu a clausula de barreira para a divisao da maioria dos recursos publicos partidarios. O elemento diferenciador adotado foi o percentual minimo de cinco por cento dos votos validos na Câmara dos Deputados (Casa do Povo). Como reacao, os partidos menores propuseram as acoes de declaracao de inconstitucionalidade no 1351-3 e 1354-8. O fundamento dessas demandas, em sintese, era a violacao ao pluralismo partidario. As eleicoes de 2006 demonstraram que 06 partidos ultrapassaram a clausula de barreira. A despeito disso, em dezembro de 2006, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a clausula de barreira, juntamente com o criterio de divisao dos recursos do fundo partidario. Isso gerou uma lacuna no ordenamento. A solucao encontrada pelo Pretorio Excelso foi notificar o Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que este ente regulamentasse a materia. Dessa maneira foi feito. Diante desse quadro, pretende esse estudo discutir a impropriedade da decisao do Supremo Tribunal Federal, ja que a atuacao do controle de constitucionalidade deve ser excepcional. O criterio definido era legitimo, ja que foi determinado pelos representantes do povo, eleitos pelo voto, obedecendo a igualdade. Nao bastasse isso, face a omissao legislativa, a solucao possivel seria modular os efeitos da declaracao de constitucionalidade. Para comprovar a constitucionalidade da delimitacao utilizam-se os criterios definidos por J. J. Gomes Canotilho. Em razao desses argumentos, pretende esse estudo reavaliar os parâmetros da decisao do Supremo Tribunal Federal, tentando-se, assim, asseverar a constitucionalidade da proporcionalidade limitada como criterio para o recebimento das verbas do fundo partidario e salvaguarda do sistema democratico brasileiro.

Referência(s)